quinta-feira, 19 de maio de 2011

MINISTÉRIO PÚBLICO ENTRA COM AÇÃO PARA ANULAR MULTAS APLICADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS

Caros amigos diante das ilegalidades praticadas por Guardas Municipais, DESVIADOS DAS SUAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS, representantes do Ministério Público de vários Estados estão interpondo as devidas Ações Civis Públicas. Abaixo transcrevo reportagem sobre a Ação Civil Pública interposta pelo Dr. Benedito Sá, Promotor de Justiça do Estado do Pará, pedindo a anulação de mais de 165 mil multas. VAMOS DENUNCIAR!


GUARDAS MUNICIPAIS NÃO PODEM MULTAR


TRÂNSITO
AGENTES NÃO CONCURSADOS SÃO TAMBÉM IMPEDIDOS, GARANTE PROMOTOR
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), desde 2007, não reconhece a validade de multas aplicadas por guardas municipais e agentes de trânsito contratados sem concurso público. Pela circular 002/2007, estes profissionais não são considerados autoridades de trânsito. Mesmo assim, guardas municipais e agentes contratados em Belém, Castanhal, Ananindeua, Barcarena e Tucuruí continuam autuando motoristas infratores. Essas multas estão na mira do Ministério Público Estadual do Pará (MPE-PA), que vai entrar, pelo menos, com uma ação civil pública (ACP) contra a Companhia de Transportes do Município de Belém (Ctbel), que mantém um convênio com a Guarda Municipal de Belém (GMB) para a fiscalização do trânsito.

O promotor de Justiça Benedito Wilson Sá, da promotoria de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural do MPE, é o responsável pela ACP. Das mais de 165 mil multas aplicadas no ano passado, ele pretende anular todas as emitidas por guardas municipais, mas este número não foi informado pela Ctbel ou pela própria Guarda. Estes autos de infração são nulos juridicamente. "A GMB tem uma destinação constitucional de proteção de bens, serviços e patrimônio do município. Em hipótese alguma, podem trabalhar com agentes de trânsito, mesmo havendo convênio. Para a GMB não é exigida Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Como pode alguém que não conhece as regras de trânsito punir?", questionou.

Sá ressaltou que no município de Ananindeua, a situação é ainda mais irregular, pois os agentes não são servidores públicos concursados, mas, sim, contratados diretamente. "Lá (em Ananindeua) se contrata de forma simplificada, sem concurso público. Tudo com um único propósito: aplicar multa", afirmou o promotor. Apesar da análise, Benedito Sá não incluiu outros municípios na ACP. No ano passado, de janeiro a novembro, o Demutran aplicou 37.777 multas.

GUARDA MUNICIPAL NÃO PODE MULTAR

Caros amigos, abaixo transcrevo decisão do Superior Tribunal de Justiça, decidindo que Guardas Municipais não podem multar. Essa irregularidade vem acontecendo na cidade do Recife, onde Guardas Municipais são deslocados de sua função Constitucional (art.144, parágrafo 8), para a CTTU, praticando atos administrativos, desprovidos de competência legal. Veja a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Procurem seus direitos.


 
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESIGNAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL PARA ATUAR COMO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 280, § 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A DEMANDA COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal de origem decidiu a demanda ao fundamento de que "não se admite delegação à guarda civil metropolitana não autorizada pela Constituição Federal" (fl. 27). Aquela Corte entendeu, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro, por ser norma infraconstitucional, não pode conflitar com a Constituição Federal, não sendo possível ampliar as atribuições da guarda municipal constantes do art. 144, § 8º, da CF/88, tendo em vista o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública, a qual somente pode realizar atos descritos na lei, ao contrário do particular, que é regido pela legalidade prevista no art. 5, II, da Carta Magna. 2. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de designação de Guardas Civis Municipais para atuarem como agentes da autoridade de trânsito capazes de lavrar auto de infração, nos termos do art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, por ser tal conduta incompatível com as normas constitucionais, fato que inviabiliza o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido.